Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reafirmou o entendimento de que as Câmaras Municipais mantêm competência
exclusiva para julgar politicamente as contas de governo dos prefeitos,
conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
A decisão foi proferida no julgamento de uma Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em que o STF declarou inválidas
as decisões judiciais — ainda não transitadas em julgado — que anulavam atos
dos Tribunais de Contas relacionados ao julgamento das contas de gestão de
prefeitos que atuaram como ordenadores de despesas.
Os ministros fixaram a seguinte tese:
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar
contas, seja por atuarem como responsáveis por recursos públicos, seja por
causarem prejuízo ao erário.
(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo
71, inciso II, da Constituição Federal, o julgamento das contas de prefeitos
enquanto ordenadores de despesas.
(III) Quando identificadas irregularidades nas contas de
gestão, os Tribunais de Contas podem imputar débitos e aplicar sanções fora da
esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal.
O relator do caso foi o Ministro Flávio Dino, e a
sustentação oral em nome da parte requerente foi feita pelo advogado Lucas
Capoulade Nogueira Arrais de Souza. A decisão reforça a distinção entre contas
de gestão, julgadas pelos Tribunais de Contas com efeitos administrativos e
financeiros, e contas de governo, de natureza político-administrativa, cujo
julgamento final é de responsabilidade das Câmaras Municipais.