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STF reafirma competência das Câmaras Municipais para julgamento político das contas de governo


 

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que as Câmaras Municipais mantêm competência exclusiva para julgar politicamente as contas de governo dos prefeitos, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.

A decisão foi proferida no julgamento de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), em que o STF declarou inválidas as decisões judiciais — ainda não transitadas em julgado — que anulavam atos dos Tribunais de Contas relacionados ao julgamento das contas de gestão de prefeitos que atuaram como ordenadores de despesas.

Os ministros fixaram a seguinte tese:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por recursos públicos, seja por causarem prejuízo ao erário.

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, o julgamento das contas de prefeitos enquanto ordenadores de despesas.

(III) Quando identificadas irregularidades nas contas de gestão, os Tribunais de Contas podem imputar débitos e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pela Câmara Municipal.

O relator do caso foi o Ministro Flávio Dino, e a sustentação oral em nome da parte requerente foi feita pelo advogado Lucas Capoulade Nogueira Arrais de Souza. A decisão reforça a distinção entre contas de gestão, julgadas pelos Tribunais de Contas com efeitos administrativos e financeiros, e contas de governo, de natureza político-administrativa, cujo julgamento final é de responsabilidade das Câmaras Municipais.

 

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